
Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave
A Lei nº 7.713/88 permite que as pessoas portadoras de doenças graves estejam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
As doenças consideradas graves para fins de isenção são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Também são rendimentos isentos do Imposto de Renda: a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.
Por fim, também se enquadram na referida isenção os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
É bom esclarecer que não geram isenção as seguintes situações:
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
- Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Para usufruir da isenção, o interessado deverá estar munido de um laudo médico que indique a enfermidade e, se possível, a data em que foi contraída e fazer o requerimento junto à fonte pagadora.
Por força do que dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250 /95, a partir de1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713 /88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Denise Vargas.
Mestre em Direito Constitucional. Advogada em Brasília. Professora de Direito. Autora de livros jurídicos.